Introdução
A reforma tributária está prestes a mudar o cenário fiscal do Brasil. Uma das mais polêmicas decisões é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Embora o STF tenha decidido pela impossibilidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, a controvérsia não terminou aí. O STJ, por sua vez, fixou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Problematização
Muitas empresas que adquirem mercadorias sujeitas à substituição tributária (SST) estão questionando sobre como calcular as contribuições de PIS e COFINS. A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo pode gerar uma majoração indevida da carga tributária para essas empresas. Além disso, a Lei n.º 14.592/2023 veda expressamente a manutenção do ICMS no custo da mercadoria para fins de creditamento.
Análise
Imagine uma empresa comercial que compra mercadorias com um valor de R$ 112.000,00, incluído o ICMS-ST. A empresa exclui o ICMS-ST da base de cálculo, o que resulta em um valor de R$ 88.000,00. No entanto, se a empresa não exclui o ICMS-ST, o valor da base de cálculo será de R$ 100.000,00. Isso significa que a empresa substituída tributariamente está sujeita a uma carga tributária mais elevada do que a empresa que não está sujeita à SST.
Conclusão
A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS é um tema complexo e controverso. Embora o STJ tenha fixado a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, é necessário analisar melhor a questão. A LICHIERI & ASSOCIADOS LTDA. está aqui para ajudar você a entender melhor a reforma tributária e a encontrar soluções personalizadas para as necessidades da sua empresa.
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