Decisões do STJ, STF e a posição da RFB sobre o tratamento fiscal de subvenções
Como contador e especialista em marketing, sei que a tributação é um assunto crucial para qualquer empresa. Hoje, vou falar sobre as subvenções governamentais e como elas são tributadas.
As subvenções, sejam elas positivas ou negativas, têm sido um assunto em debate no cenário jurídico e tributário, especialmente em relação ao seu tratamento fiscal para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a tributação (IRPJ e CSLL) das subvenções governamentais em dois momentos, distinguindo a incidência tributária sobre o crédito presumido e sobre as subvenções negativas (isenções, reduções de base de cálculo, etc.), trazendo novas diretrizes para a sua aplicação.
Mas o que são exatamente as subvenções? De forma resumida, elas consistem em assistências governamentais que normalmente possuem natureza pecuniária. Podemos dividi-las em duas categorias:
* Subvenção positiva: É a entrega de recursos financeiros da administração pública para outrem. Um exemplo é o crédito presumido de ICMS.
* Subvenção negativa: É um benefício concedido pelo governo sob a forma de redução de obrigações fiscais, sem um desembolso financeiro direto. Elas se manifestam como uma renúncia fiscal ou redução de encargos tributários por parte do governo, como, por exemplo, a redução de alíquotas, isenções e diferimentos de ICMS.
Tradicionalmente, a Receita Federal do Brasil (RFB) distingue as subvenções entre subvenções para investimento e custeio. Subvenções para custeio apenas reduzem o custo do ICMS, enquanto subvenções para investimento estão vinculadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Historicamente, a RFB entendia que apenas as subvenções para investimento não deveriam compor a base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). No entanto, com a publicação da Lei Complementar nº 160/2017, todos os benefícios de ICMS foram classificados como subvenções para investimento, desde que registrados em conta de reserva de lucros e destinados ao aumento do capital social ou à absorção de prejuízos, eliminando a distinção entre subvenções para investimento e para custeio.
Com essa mudança, a previsão de que as subvenções para investimento não seriam computadas na determinação do lucro real e que haveria uma “isenção” sobre a receita dessa subvenção, passou a ser utilizada pelos contribuintes para qualquer tipo de benefício do ICMS.
Então, é fundamental que as empresas estejam cientes dessas mudanças nas regras tributárias para poderem tomar as melhores decisões financeiras.
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Fonte: GRM Advogados